TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA UTILIZAÇÃO
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
O presente instrumento de Termo de Responsabilidade tem por objetivo repassar informações para os alunos quanto às responsabilidades durante o uso do benefício social do transporte universitário em atendimento à Lei Municipal 2.435/2017, regulamentado pelo Decreto Municipal 7.289/2018.
DO SISTEMA DE FRETAMENTO
Art. 1º - O aluno que optar pelo cadastro/recadastro no sistema de fretamento declara ciência e concordância:
I. Ter ciência de que o benefício no sistema de fretamento atende aos alunos matriculados nas Instituições de Ensino localizadas no município de Mogi das Cruzes (Universidade Mogi das Cruzes – UMC e Universidade Braz Cubas - UBC), São José dos Campos (Universidade Paulista – UNIP) e Caraguatatuba (Faculdade Cruzeiro do Sul – Módulo), em cursos não oferecidos em Instituições localizadas em São Sebastião, para deslocamento diário entre sua residência e a Instituição de Ensino, sendo vedado o uso para outra finalidade;
II. Ter ciência de que as rotas existentes são para as Faculdades mencionadas acima, somente será criada uma nova rota para atender a Faculdade diferente das mencionadas no item anterior se houver um quantitativo mínimo de 15 (quinze) alunos no percurso a ser utilizado.
III. Estar devidamente matriculado em curso em nível profissionalizante ou superior comprovando por meio de atestado, declaração de matrícula ou documento emitido de forma online que informe o curso e o período em que está matriculado.
IV. Não ser aluno desistente durante a utilização do benefício de transporte universitário ou de outro auxílio de transporte através de programas da Prefeitura de São Sebastião, salvo justo motivo de saúde ou financeiro, sob as penas legais, concordando em indenizar o município caso seja constatada afirmação falsa.
V. No caso específico de recadastro:
a. Ter realizado todo recadastro (em janeiro e julho) de cada ano.
b. Não ter descumprido o termo de responsabilidade, assinado na Secretaria da Educação e não ter ocasionado danos ao veículo utilizado.
c. Não ter sido penalizado com três advertências, duas suspensões ou exclusão;
VI. Declarar ter ciência do inteiro teor da Lei Municipal 2.435/2017 e do Decreto 7.289/2018, comprometendo-se a cumprir fielmente todos os seus termos.
VII. Declarar ter ciência de que o benefício contempla apenas o período regular de aula, não sendo oferecido para o cumprimento de provas substitutivas, recuperações e/ou dependências;
Parágrafo único: Fica dispensado do atendimento dos requisitos da Lei o aluno matriculado em Instituição Pública ou bolsista integral de Instituições Particulares.
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 2º - O aluno beneficiário do transporte universitário declara ter ciência das suas responsabilidades na utilização do benefício:
I. Ler e analisar todo o teor da Lei Municipal 2.435/17 e do Decreto 7.289/2018;
II. No caso do sistema de passe escolar: responsabilizar-se pelos procedimentos necessários junto à empresa concessionária do serviço público de transporte municipal para entrega de documentação necessária para o cadastro e emissão de cartão de embarque;
III. No caso do sistema de reembolso de passagens: manter seus dados bancários atualizados em conta ativa e em funcionamento, entregar os comprovantes de passagens até o dia 10 de cada mês;
IV. No caso de fretamento e passe escolar: comprovar mensalmente a frequência escolar, até o dia 1º de cada mês, sob pena de:
a. Não serem inseridos créditos pela concessionária de serviço público, no caso do sistema de passe escolar;
b. Não poder embarcar no veículo do sistema de fretamento;
V. Utilizar o benefício de forma responsável e urbana;
VI. Não desvirtuar o uso ou a finalidade do transporte;
VII. Não causar transtornos ou situações que impossibilitem a continuidade da viagem;
VIII. Informar à Secretaria da Educação eventuais irregularidades na utilização do benefício pelos demais usuários;
IX. Não realizar festas no interior do veículo;
X. Não ouvir som dentro dos veículos, salvo com fones de ouvidos e em volume que não incomode os demais usuários;
XI. Comunicar à Secretaria da Educação caso não tenha mais interesse em utilizar o benefício, seja de forma provisória ou definitiva;
XII. Comunicar à Secretaria da Educação nos casos de trancamento de matrícula;
XIII. No caso de perda da credencial de embarque, no sistema de fretamento, o aluno deve registrar a perda por meio de Boletim Eletrônico – BO na Delegacia de Polícia e ainda solicitar, via abertura de processo administrativo, a emissão de uma nova credencial;
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º - São puníveis com pena de advertência as seguintes infrações disciplinares:
I. Desrespeito às responsabilidades do aluno, previstas neste instrumento;
II. Deixar de apresentar comprovante de frequência mensal para a liberação da inserção de novos créditos (sistema de passe escolar) ou de embarque nos veículos (sistema de fretamento);
III. Opor resistência injustificada à execução das deliberações e decisões previamente aprovadas pela Secretaria de Educação de São Sebastião;
IV. Deixar de apresentar documentos expedidos pela Secretaria de Educação de São Sebastião quando solicitado pelos representantes da Secretaria da Educação ou pelos representantes da empresa;
V. Deixar de utilizar o transporte sem a devida comunicação à Secretaria da Educação;
VI. Utilizar o benefício de forma esporádica, sem garantir frequência mínima de 75% conforme o calendário escolar.
Art. 4º - São puníveis com pena de suspensão as seguintes infrações disciplinares:
I. Transportar e/ou consumir bebida alcoólica dentro dos veículos de transporte durante o percurso/trajeto;
II. Organizar ou participar de festas dentro do veículo de transporte durante o percurso;
III. Cometer reiteradamente condutas antidisciplinares, previstas neste termo, implicando prejuízos à tranquilidade e ao descanso dos demais associados;
§ 1º. No cumprimento da pena de suspensão, o usuário que utilizar o transporte ficará automaticamente excluído do benefício;
§ 2º. Após análise dos fatos, a fixação do prazo de suspensão ficará a critério da Secretaria de Educação de São Sebastião, não podendo ultrapassar o limite máximo de 15 (quinze) dias letivos;
§ 3º. A aplicação da pena de suspensão não isenta o usuário do pagamento pelos danos causados à empresa concessionária do transporte público;
Art. 5º - São puníveis com pena de exclusão:
I. Ser punido com pena de advertência por 03 (três) oportunidades;
II. Ser reincidente na pena de suspensão;
III. Deixar de apresentar documentos requeridos pela Secretaria de Educação de São Sebastião para o recadastramento;
IV. Desacatar ou faltar com respeito a qualquer membro, voluntário ou funcionário(a) da Secretaria de Educação de São Sebastião;
V. Organizar, participar ou incitar trotes, brigas e desavenças dentro do veículo de transporte durante o percurso;
VI. Agredir fisicamente ou moralmente, sob qualquer forma ou pretexto, qualquer usuário, colaborador ou prestador de serviços;
VII. Causar dano material à empresa prestadora do serviço público de transporte;
VIII. Praticar atos de vandalismo contra o patrimônio da empresa prestadora de serviços ou da Secretaria de Educação de São Sebastião;
IX. Falsificar, adulterar, omitir ou faltar com a verdade na apresentação de informações e/ou documentos exigidos pela Secretaria de Educação de São Sebastião;
X. Sem justificativa plausível, deixar de atender convocação de comparecimento da Secretaria de Educação de São Sebastião;
XI. Ter conduta incompatível com o uso do transporte, considerada grave, conforme julgamento da Comissão do Transporte;
XII. Deixar de efetuar o recadastramento nos prazos estipulados em editais da Secretaria da Educação;
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão não isenta o usuário do pagamento pelos danos causados à empresa contratada pela Secretaria de Educação de São Sebastião;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O responsável legal do usuário, além de responder em conjunto pelas medidas disciplinares aplicadas, responderá também civil e criminalmente pelos seus atos;
Art. 7º. O usuário que incorrer nas infrações disciplinares, além das sanções cabíveis, ficará obrigado a ressarcir integralmente o prejuízo causado à empresa de transporte fretado pela Secretaria de Educação de São Sebastião;